JORNAL FOLHA DE NEGÓCIOS, SEMPRE UM BOM NEGÓCIO - TEL:(32)3331-9521

Galeria Blog

Mostrando postagens com marcador spc. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador spc. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Financiamento de Veículos: Facilidade ou Dor de Cabeça?



O Poder Judiciário está decidindo pela ilegalidade das cobranças indevidas nos financiamentos de veículos e determinando o reajustamento dos contratos. Assim, é possível reduzir as taxas ilegais praticadas e o valor das parcelas a serem pagas. 

A Folha de Negócios, buscando esclarecer dúvidas quanto ao tema, entrevistou o Dr. Felipe Dias Costa, que explica como se defender das cobranças indevidas e juros abusivos praticados pelos bancos nos financiamentos de veículos. O Dr. Felipe atua no escritório Brettas e Reis Advogados. 

JFN: Qual é a medida judicial cabível? 

Dr. Felipe: Neste caso, a medida judicial cabível é uma Ação Revisional de Contrato. É um processo judicial no qual o consumidor solicita ao juiz que revise as cláusulas abusivas em seu contrato bancário de financiamento. 

JFN: O que pode ser efetivamente revisado no contrato? 

Dr. Felipe: As instituições Financeiras aplicam nestes contratos os juros capitalizados mensalmente, além de inserir taxas abusivas tais como: TAC (taxa de abertura de crédito), TCC (taxa de confecção de cadastro), serviços de terceiros, inclusão de gravame eletrônico, promotora de vendas, seguro sobre proteção financeira sem ônus do consumidor, boleto bancário, além de outras. 

JFN: Os Bancos cumprem a taxa de juros indicada na negociação? 

Dr. Felipe: Na maioria dos casos não! Nestes casos os juros são muito acima do contratado. Vamos a um exemplo: Se o consumidor contrata em um financiamento uma taxa de 1,5% ao mês, tais valores em um ano perfazem 18%. Mas ao se fazer os cálculos, podem chegar até 30% ao ano, onerando em demasia o contrato. 

JFN: Como funciona essa ação revisional? 

Dr. Felipe: É uma ação simples, na qual o consumidor busca a revisão das cláusulas leoninas, ou seja, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 

JFN: Você pode nos dar um exemplo concreto das reduções conseguidas judicialmente? 

Dr. Felipe: Comprou um carro no valor de R$26.500,00, com taxa ao mês de 1,91%, em 60X de R$752,19, no final do financiamento, o banco receberia o valor total de R$45.131,40. Fazendo-se a revisão do contrato, retirando os juros capitalizados e adequando o mesmo ao Código de Defesa do Consumidor, cada parcela passaria para R$667,28, ou seja, com uma diferença de R$84,91. Em 60X, perfazem o valor de R$5.094,60. Vale lembrar que além dos juros, os contratos são acrescidos de diversas taxas abusivas. 

JFN: É possível ingressar com a Ação Revisional e fazer algum acordo com os Bancos? 

Dr. Felipe: Inclusive. Existe também tal possibilidade. Um exemplo disso seria um consumidor que deve R$15.000,00 em parcelas do seu contrato e após ingressar com a ação revisional paga, através de um acordo de quitação, o valor de R$5000,00. Vale lembrar que os valores de quitação podem ser divididos. 

JFN: Ao consumidor que já quitou o seu contrato de financiamento, é possível reaver os valores abusivos? 

Dr. Felipe: Perfeitamente. A legislação brasileira permite tal restituição com prescrição no prazo de 03 anos, ou seja, o consumidor após o pagamento da última parcela, tem 03 anos para ingressar com ação e requerer tal restituição dos valores cobrados anteriormente de forma abusiva. 

JFN: Enfim, o consumidor deve temer pelo ajuizamento de tal ação revisional? Os Bancos dificultam novos financiamentos feitos pelo consumidor que ingressou com tal ação? 

Dr. Felipe: Não. As Instituições Financeiras não podem negar crédito ao consumidor que tem o seu nome limpo (sem estar incluído no SPC e SERASA) e que possui contracheque ou extratos bancários compatíveis com a compra. 

Importante lembrar que, a negativa do crédito sem motivo apresentado pela Instituição Financeira gera uma nova ação de dano moral contra a mesma.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Registro do Nome do Consumidor nos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/Serasa.


Por: Francisco J. P. Nogueira Filho - Advogado

O SPC e o SERASA são duas instituições que tem por finalidade cadastrar devedores, servindo como banco de dados ou órgãos de consulta para empresas, instituições financeiras, dentre outros.

Tais instituições podem fazer o registro do nome de consumidores que estejam devedores, ou que apresentem dívidas vencidas e que não foram pagas, dívidas protestadas, ou cheques emitidos sem fundos.

Ocorre que, o consumidor deve estar sempre atento, pois inúmeras vezes os registros são feitos de forma equivocada, inclusive com ofensa a requisitos básicos para o registro.

Em primeiro lugar, a dívida ou pendência deve ser real, ou seja, não é possível haver o registro de dívida já paga ou inexistente. Em caso de registro indevido, tanto a empresa que determinou o registro, quanto o órgão de proteção ao crédito, poderão ser civilmente responsabilizados pelo ato ilícito praticado, inclusive sendo passível de ação judicial visando a reparação pelos danos morais sofridos.

Além disso, antes de registrar o nome do consumidor, o mesmo deve ser informado, por correspondência formal, inclusive com aviso de recebimento, que seu nome passará a constar do banco de dados do SPC ou SERASA.

Destaca-se que, em regra, o prazo limite para a manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplência é de 05 anos, contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.

O consumidor deve estar sempre atento, pois o registro de seu nome nestes órgãos de proteção ao crédito, trazem diversos transtornos, principalmente no que diz respeito a concessão de crédito, o que pode, por exemplo, inviabilizar o financiamento de um imóvel.