A lei 3.115/57 autorizou a criação da Rede Ferroviária Federal S.A., sociedade de economia mista, com a incorporação de estradas de ferro da União e as administradas por ela. Com a criação da RFFSA, foram incorporados à empresa tanto os servidores da união e das autarquias federais que representavam as estradas de ferro, quanto trabalhadores regidos pela CLT.
Os antigos servidores aposentados, e tão somente para eles, o decreto-lei 956/69 previu uma complementação de aposentadoria que passou a ser responsabilidade do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS, mediante aprovação de documentos repassados pela RFFSA.
Para os antigos servidores que não preenchiam os requisitos para a aposentadoria, o decreto deu gratificações adicionais que iriam integrar o respectivo salário de contribuição, entretanto esses adicionais não alcançaram os trabalhadores regidos pelo regime privados de prestação de serviço.
Ressalve-se que com a lei 8186/91, voltou-se à situação, garantindo a dita complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA; porém, aqui também a complementação somente se refere aos antigos servidores públicos e não aos regidos pela CLT, que foram incorporados à sociedade de economia mista. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada deve obedecer aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Sobre o assunto a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: “Conforme farto e firme entendimento jurisprudencial desta corte, somente os ferroviários que se aposentaram antes do decreto-lei 956/69 fazem jus à complementação de proventos”.
A propósito da competência funcional para processo e julgamento das ações judiciais, a despeito de alguma controvérsia sobre se a questão envolve matéria previdenciária ou administrativa, uma vez que a complementação é feita pela União, que desembolsa o valor a ela correspondente, limitando-se o INSS a fazer seu repasse nos contracheques dos aposentados ou pensionistas, tem prevalecido o entendimento de que a matéria é previdenciária, competindo os feitos então às Varas especializadas às Turmas dos Tribunais que julgam matéria previdenciária, o que é bastante salutar, pois essa matéria é tradicionalmente considerada previdenciária, até porque a complementação nada mais é do que um benefício especial concedido a empregado público, e não a servidor público.
Fonte: http://www.jornalfolhadenegocios.com.br/pages/seudireito.html
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