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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Registro do Nome do Consumidor nos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/Serasa.


Por: Francisco J. P. Nogueira Filho - Advogado

O SPC e o SERASA são duas instituições que tem por finalidade cadastrar devedores, servindo como banco de dados ou órgãos de consulta para empresas, instituições financeiras, dentre outros.

Tais instituições podem fazer o registro do nome de consumidores que estejam devedores, ou que apresentem dívidas vencidas e que não foram pagas, dívidas protestadas, ou cheques emitidos sem fundos.

Ocorre que, o consumidor deve estar sempre atento, pois inúmeras vezes os registros são feitos de forma equivocada, inclusive com ofensa a requisitos básicos para o registro.

Em primeiro lugar, a dívida ou pendência deve ser real, ou seja, não é possível haver o registro de dívida já paga ou inexistente. Em caso de registro indevido, tanto a empresa que determinou o registro, quanto o órgão de proteção ao crédito, poderão ser civilmente responsabilizados pelo ato ilícito praticado, inclusive sendo passível de ação judicial visando a reparação pelos danos morais sofridos.

Além disso, antes de registrar o nome do consumidor, o mesmo deve ser informado, por correspondência formal, inclusive com aviso de recebimento, que seu nome passará a constar do banco de dados do SPC ou SERASA.

Destaca-se que, em regra, o prazo limite para a manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplência é de 05 anos, contados da data do vencimento da dívida objeto da anotação.

O consumidor deve estar sempre atento, pois o registro de seu nome nestes órgãos de proteção ao crédito, trazem diversos transtornos, principalmente no que diz respeito a concessão de crédito, o que pode, por exemplo, inviabilizar o financiamento de um imóvel.

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