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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

A Preparação para a Aposentadoria



Por: Francisco José Pupo Nogueira

Quando a desobrigação de trabalhar acontecer, a aposentadoria deve ser suficiente para a inatividade, compensado a sua possível diminuição de rendimento, com maior assistência do Estado nas suas despesas com transporte, gastos médicos, etc.

A aposentadoria é um direito, que está garantido na Constituição, e nessa condição, deve ser tratado o aposentado durante sua a inatividade. Dentro do direito de lazer, compreendem-se estudos relativos à passagem da condição de ativo para a de inativo.

Nos últimos anos os planos de preparação para a aposentadoria desenvolveram-se de forma substancial. São práticas médicas, psicologias, laborais e de lazer, voltadas para a pessoa ao deixar o emprego, ou, no caso de empresário autônomo, visando à adaptação, em razão de certas desobrigações, como ir ao local de trabalho, vestir-se adequadamente, enfim, submeter-se a novas regras sociais.

A preparação à inatividade pura, caso de pessoas já em idade avançada, como na aposentadoria em geral, deverão ser fornecidas informações de cursos técnicos, centros de recreação e lazer, e outros tipos de informações.

Portanto, a aposentadoria deve ser concebida como um período de lazer, no qual não está obrigado a trabalhar, podendo dispor de seu tempo da forma mais prazerosa que quiser, dever ser obrigação e interesse do Estado oferecer as melhores condições e infraestrutura para concretização da aposentadoria do cidadão.

Para o Direito Previdenciário o lazer interessa instituto juridico, isto quer dizer, uma conquista constitucional dos indivíduos. E quando estas aposentadorias se derem por idade, deverão ser desenvolvidas técnicas geriátricas e gerontológicas a respeito.

Por tudo isso o lazer é um direito e cabe ao Estado assegurar seu exercício com DIGNIDADE E RESPEITO.

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