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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Financiamento de Veículos: Facilidade ou Dor de Cabeça?



O Poder Judiciário está decidindo pela ilegalidade das cobranças indevidas nos financiamentos de veículos e determinando o reajustamento dos contratos. Assim, é possível reduzir as taxas ilegais praticadas e o valor das parcelas a serem pagas. 

A Folha de Negócios, buscando esclarecer dúvidas quanto ao tema, entrevistou o Dr. Felipe Dias Costa, que explica como se defender das cobranças indevidas e juros abusivos praticados pelos bancos nos financiamentos de veículos. O Dr. Felipe atua no escritório Brettas e Reis Advogados. 

JFN: Qual é a medida judicial cabível? 

Dr. Felipe: Neste caso, a medida judicial cabível é uma Ação Revisional de Contrato. É um processo judicial no qual o consumidor solicita ao juiz que revise as cláusulas abusivas em seu contrato bancário de financiamento. 

JFN: O que pode ser efetivamente revisado no contrato? 

Dr. Felipe: As instituições Financeiras aplicam nestes contratos os juros capitalizados mensalmente, além de inserir taxas abusivas tais como: TAC (taxa de abertura de crédito), TCC (taxa de confecção de cadastro), serviços de terceiros, inclusão de gravame eletrônico, promotora de vendas, seguro sobre proteção financeira sem ônus do consumidor, boleto bancário, além de outras. 

JFN: Os Bancos cumprem a taxa de juros indicada na negociação? 

Dr. Felipe: Na maioria dos casos não! Nestes casos os juros são muito acima do contratado. Vamos a um exemplo: Se o consumidor contrata em um financiamento uma taxa de 1,5% ao mês, tais valores em um ano perfazem 18%. Mas ao se fazer os cálculos, podem chegar até 30% ao ano, onerando em demasia o contrato. 

JFN: Como funciona essa ação revisional? 

Dr. Felipe: É uma ação simples, na qual o consumidor busca a revisão das cláusulas leoninas, ou seja, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 

JFN: Você pode nos dar um exemplo concreto das reduções conseguidas judicialmente? 

Dr. Felipe: Comprou um carro no valor de R$26.500,00, com taxa ao mês de 1,91%, em 60X de R$752,19, no final do financiamento, o banco receberia o valor total de R$45.131,40. Fazendo-se a revisão do contrato, retirando os juros capitalizados e adequando o mesmo ao Código de Defesa do Consumidor, cada parcela passaria para R$667,28, ou seja, com uma diferença de R$84,91. Em 60X, perfazem o valor de R$5.094,60. Vale lembrar que além dos juros, os contratos são acrescidos de diversas taxas abusivas. 

JFN: É possível ingressar com a Ação Revisional e fazer algum acordo com os Bancos? 

Dr. Felipe: Inclusive. Existe também tal possibilidade. Um exemplo disso seria um consumidor que deve R$15.000,00 em parcelas do seu contrato e após ingressar com a ação revisional paga, através de um acordo de quitação, o valor de R$5000,00. Vale lembrar que os valores de quitação podem ser divididos. 

JFN: Ao consumidor que já quitou o seu contrato de financiamento, é possível reaver os valores abusivos? 

Dr. Felipe: Perfeitamente. A legislação brasileira permite tal restituição com prescrição no prazo de 03 anos, ou seja, o consumidor após o pagamento da última parcela, tem 03 anos para ingressar com ação e requerer tal restituição dos valores cobrados anteriormente de forma abusiva. 

JFN: Enfim, o consumidor deve temer pelo ajuizamento de tal ação revisional? Os Bancos dificultam novos financiamentos feitos pelo consumidor que ingressou com tal ação? 

Dr. Felipe: Não. As Instituições Financeiras não podem negar crédito ao consumidor que tem o seu nome limpo (sem estar incluído no SPC e SERASA) e que possui contracheque ou extratos bancários compatíveis com a compra. 

Importante lembrar que, a negativa do crédito sem motivo apresentado pela Instituição Financeira gera uma nova ação de dano moral contra a mesma.

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