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quinta-feira, 4 de julho de 2013

A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual á carência exigida.A aposentadoria por idade, de acordo com  Regulamento da Previdência Social poderá ser concedida uma vez cumprida a carência exigida, segurado que completar 60 (sessenta anos) anos de idade, se homem, ou 55(cinqüenta e cinco) anos de idade se mulher.
                    Esta redução se dá quando o requerente for trabalhador rural, respectivamente, homem e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente em economia familiar.
            Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. A lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizado não de forma individual, mas em nome do chefe da família, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Ocorre que ao requerer o pedido de Aposentadoria por idade rural junto a Previdência Social,  o instituto  dificulta o Maximo, solicita inúmeros documentos onde o trabalhador rural não tem condições de apresentar.
                   As provas que o trabalhador rural possui ao requerer seu pedido de Aposentadoria são: certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador, testemunhas comprovando que exerce a atividade rural, quando o requerente é solteiro pode provar através do certificado de reservista ,certidão eleitoral onde consta a profissão de lavrador , também serve como prova a certidão de casamento dos pais, por último mencionamos a prova via sindicato dos trabalhadores rurais , este por fim deveria ter maior empenho  para expedir a declaração de atividade rural,que é uma exigência do INSS aos trabalhadores rurais que  completarem a idade para se aposentar como trabalhador rural, comprovando a atividade.

                   Mas com tantas dificuldades, muitas vezes o trabalhador rural acaba desistindo de solicitar aposentadoria via sindicato  mesmo tendo contribuindo com as mensalidades obrigatórias. Não restando outra alternativa ao trabalhador, em ir ao judiciário para obter a aposentadoria, e no judiciário o litigante idoso merecerá um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional, sempre amparado pelo Estatuto do Idoso.
Fonte: Jornal Folha de Negócios

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