O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual á carência exigida.A
aposentadoria por idade, de acordo com Regulamento da Previdência Social
poderá ser concedida uma vez cumprida a carência exigida, segurado que
completar 60 (sessenta anos) anos de idade, se homem, ou 55(cinqüenta e cinco)
anos de idade se mulher.
Esta redução se dá quando o
requerente for trabalhador rural, respectivamente, homem e mulheres, bem como
para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente em economia
familiar.
Os documentos apresentados em nome de
terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova
material do labor rural. A lei de Benefícios define como sendo regime de
economia familiar aquele em que membros da família exercem em condições de
mútua dependência e colaboração, é certo que os atos negociais da entidade
respectiva, via de regra, serão formalizado não de forma individual, mas em
nome do chefe da família, que é quem representa o grupo familiar perante
terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge
masculino. Ocorre que ao requerer o pedido de Aposentadoria por idade rural
junto a Previdência Social, o instituto dificulta o Maximo,
solicita inúmeros documentos onde o trabalhador rural não tem condições de
apresentar.
As
provas que o trabalhador rural possui ao requerer seu pedido de Aposentadoria
são: certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador, testemunhas
comprovando que exerce a atividade rural, quando o requerente é solteiro pode
provar através do certificado de reservista ,certidão eleitoral onde consta a
profissão de lavrador , também serve como prova a certidão de casamento dos
pais, por último mencionamos a prova via sindicato dos trabalhadores rurais , este
por fim deveria ter maior empenho para
expedir a declaração de atividade rural,que é uma exigência do INSS aos
trabalhadores rurais que completarem a idade para se aposentar como trabalhador
rural, comprovando a atividade.
Mas com
tantas dificuldades, muitas vezes o trabalhador rural acaba desistindo de
solicitar aposentadoria via sindicato mesmo tendo contribuindo com as
mensalidades obrigatórias. Não restando outra alternativa ao trabalhador, em ir
ao judiciário para obter a aposentadoria, e no judiciário o litigante idoso
merecerá um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade,
se prevalecer da tutela jurisdicional, sempre amparado pelo Estatuto do Idoso.
Fonte: Jornal Folha de Negócios
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