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quinta-feira, 25 de julho de 2013

A PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CARÊNCIA


A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social faça jus aos benefícios. A carência é considerada a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência, assim vincula-se o período de carência ao efetivo recolhimento das contribuições mensais.
Para os segurados empregados e avulso, cuja responsabilidade de pagamento das contribuições é da empresa empregadora, presume-se o recolhimento, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral. O mesmo ocorre para o contribuinte individual, em relação às contribuições retidas pela empresa.
                        Dos segurados especiais não se exige cumprimento de período de carência, mas somente a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. O artigo 30, IV, do Decreto 3.048, porém, contradiz, dispondo que os benefícios dos segurados especiais independem de carência.
Com relação à carência das aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição dos segurados inscritos na Previdência urbana até 28/07/1991, e para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência rural, há norma de disposição transitória reduzindo o período, levando-se em conta o ano em que o segurado passou a ter as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se sujeitam à carência a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, acidente de qualquer natureza ou causa, reabilitação profissional, bem como para a utilização dos serviços de previdência social.

Fonte:  Jornal Folha de Negócios

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