A carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social
faça jus aos benefícios. A carência é considerada a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de sua competência, assim vincula-se o período de
carência ao efetivo recolhimento das contribuições mensais.
Para os segurados empregados e avulso,
cuja responsabilidade de pagamento das contribuições é da empresa empregadora,
presume-se o recolhimento, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo
devido o benefício no valor integral. O mesmo ocorre para o contribuinte
individual, em relação às contribuições retidas pela empresa.
Dos segurados especiais
não se exige cumprimento de período de carência, mas somente a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido. O artigo 30, IV, do Decreto
3.048, porém, contradiz, dispondo que os benefícios dos segurados especiais
independem de carência.
Com relação à carência das
aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição dos segurados
inscritos na Previdência urbana até 28/07/1991, e para o trabalhador e
empregador rural cobertos pela Previdência rural, há norma de disposição
transitória reduzindo o período, levando-se em conta o ano em que o segurado
passou a ter as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se sujeitam à carência a pensão
por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, acidente de
qualquer natureza ou causa, reabilitação profissional, bem como para a
utilização dos serviços de previdência social.
Fonte: Jornal Folha de Negócios
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